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Acordo coletivo e convenção coletiva: como negociar e usar a favor da empresa

Após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a negociação coletiva ganhou força como instrumento de adequação da relação de trabalho à realidade da empresa. O art. 611-A da CLT autorizou o “negociado sobre o legislado” em diversos pontos, e o STF, no Tema 1.046, fortaleceu a prevalência do acordado quando observados parâmetros constitucionais.

Acordo coletivo (ACT) x convenção coletiva (CCT)

O que pode ser negociado (art. 611-A)

Pacto sobre jornada (respeitada a NR), banco de horas, intervalo intrajornada (mínimo 30 min), participação nos lucros, plano de cargos e salários, regulamento empresarial, representante na empresa, teletrabalho, sobreaviso, enquadramento de grau de insalubridade, prorrogação em ambiente insalubre (com autorização do MTE), prêmios de incentivo. A lista é exemplificativa.

O que NÃO pode (art. 611-B)

Direitos indisponíveis: salário mínimo, 13º, FGTS, repouso semanal, normas de saúde e segurança, definição legal de tempo à disposição, licença-maternidade, aviso prévio, seguro-desemprego, salário-família, adicional noturno mínimo, adicional de insalubridade e periculosidade nos limites legais, entre outros.

Tema 1.046 do STF

O STF firmou que são válidas as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (saúde, segurança, trabalho infantil, dignidade). A decisão deu segurança a cláusulas que vinham sendo questionadas em juízo.

Como conduzir a negociação

  1. Diagnóstico interno: identificar pontos críticos (jornada, banco de horas, escala 12×36, sobreaviso).
  2. Pauta clara e proposta com fundamentação econômica.
  3. Formalização em ata de assembleia do sindicato profissional.
  4. Registro no MTE via Mediador (sistema oficial).
  5. Comunicação aos empregados e treinamento dos gestores.

Risco da norma coletiva malredigida

Cláusulas vagas, contraditórias com lei ou que violem direitos indisponíveis são declaradas nulas, com retorno do empregado ao regime legal e geração de passivo retroativo. Por isso a redação deve ser feita com assessoria jurídica especializada.

Sua empresa precisa de assessoria preventiva?

Dr. Higor Barbosa Cabral — OAB/GO 43.743 — atende empresas em Quirinópolis-GO e demais cidades do Estado de Goiás.

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Perguntas frequentes

1. ACT prevalece sobre CCT?

Sim, conforme art. 620 da CLT, o ACT (mesmo menos benéfico em algum aspecto) prevalece, observando direitos absolutamente indisponíveis.

2. Empresa sem sindicato pode negociar?

A negociação direta com empregado para flexibilização coletiva não tem força de norma coletiva. O Comitê de Representação dos Empregados (art. 510-A) tem funções limitadas. Para flexibilizar, é preciso sindicato profissional.

3. Qual a duração de um ACT/CCT?

Máximo de 2 anos (art. 614, §3º). A reforma extinguiu a ultratividade, então a norma deixa de ter vigência ao fim do prazo, salvo nova negociação.

4. Posso revogar um ACT antes do fim?

Sim, mediante novo acordo. Revogação unilateral não é válida.

5. Quem fiscaliza o cumprimento?

Sindicato profissional, MPT e auditores fiscais do trabalho. Descumprimento gera multa e, no caso de cláusula penal, pagamento direto ao empregado.

Aviso (Provimento 205/2021 OAB): conteúdo meramente informativo, sem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual de provas, documentos e contexto. Procure orientação jurídica especializada.

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