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Inventário e partilha: judicial, extrajudicial e prazos

O que é o inventário

O inventário é o procedimento pelo qual se levantam, descrevem e partilham os bens deixados por uma pessoa falecida, com pagamento de dívidas, tributos e atribuição dos quinhões aos herdeiros e meeiros. É indispensável para a transmissão regular do patrimônio e está regulado pelos arts. 1.991 a 2.027 do Código Civil e pelos arts. 610 a 673 do CPC.

A abertura é obrigatória após o falecimento. Não fazê-lo no prazo legal gera multa fiscal estadual sobre o ITCMD e impede a regularização dos bens, com prejuízos ao planejamento patrimonial e à própria família.

Prazo para abertura

O CPC prevê 60 dias após o óbito para protocolar o pedido, e a finalização em até 12 meses (art. 611). Estados podem aplicar multas sobre o ITCMD em caso de descumprimento. Goiás, por exemplo, prevê multa específica na Lei 11.651/1991. O prazo, embora prorrogável pelo juiz, deve ser observado para evitar sanções.

Inventário extrajudicial

A Lei 11.441/2007 e a Resolução 35/2007 do CNJ permitem inventário em cartório quando: a) todos os herdeiros são maiores e capazes; b) há acordo sobre a partilha; c) inexiste testamento (ou, se houver, está cumprido e arquivado); d) há advogado representando os herdeiros (pode ser comum). É feito por escritura pública e tem agilidade significativa, sendo concluído em poucas semanas, em geral.

O Provimento 56/2016 do CNJ, atualizado por provimentos posteriores, e a Resolução 571/2024 do CNJ ampliaram hipóteses de extrajudicialidade, autorizando, em alguns casos, o inventário com testamento, mediante autorização judicial prévia ou cumpridas etapas específicas.

Inventário judicial

O inventário judicial é obrigatório quando: a) há herdeiros menores ou incapazes; b) há divergência entre os herdeiros; c) existem dívidas controvertidas; d) o testamento é objeto de discussão. Tramita em vara de família ou sucessões, com participação do Ministério Público, e divide-se em fases: abertura, primeiras declarações, citações e impugnações, avaliação, cálculo do imposto, últimas declarações, sentença de partilha, alvará de levantamento e formal de partilha.

A duração média varia de 1 a 3 anos, dependendo da complexidade e da disposição dos herdeiros para acordo. Em casos de patrimônio empresarial e bens em vários Estados, podem demorar mais.

ITCMD: o tributo da herança

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é estadual e incide sobre o valor dos bens transferidos. Em Goiás, a alíquota é de 4% (Lei 11.651/1991), com possibilidade de variação em outros Estados. A reforma tributária pode trazer mudanças com alíquotas progressivas. O ITCMD deve ser apurado e quitado antes da homologação da partilha.

Ordem de vocação hereditária

O Código Civil estabelece a ordem de quem herda: a) descendentes (filhos, netos), em concorrência com cônjuge ou companheiro; b) ascendentes (pais, avós), em concorrência com cônjuge ou companheiro; c) cônjuge ou companheiro sozinho; d) colaterais até o 4º grau (irmãos, sobrinhos, tios, primos). A representação por estirpe é admitida entre descendentes e, em parte, entre colaterais.

O cônjuge meeiro tem direito à metade dos bens comuns, antes da partilha hereditária. Sobre a outra metade (e sobre bens particulares), incidem as regras de sucessão.

Direito real de habitação e legítima

O cônjuge ou companheiro sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, tem direito real de habitação sobre o imóvel residencial da família, conforme art. 1.831 do CC. Esse direito independe de outras propriedades dos sobreviventes e não pode ser excluído por testamento.

A legítima é a parte indisponível da herança, equivalente a 50% do patrimônio, destinada aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro). O testador só pode dispor livremente da parte disponível (outros 50%).

Sobrepartilha

Quando bens são descobertos após a partilha, ou quando a partilha original deixou bens fora, faz-se sobrepartilha (art. 670 do CPC). Pode ser extrajudicial ou judicial, conforme a natureza dos bens e a presença de menores. Não há prazo decadencial para sobrepartilha.

Renúncia e cessão da herança

O herdeiro pode: a) aceitar a herança; b) renunciar (com efeito de inexistência de herança em seu favor); c) ceder seus direitos a outros herdeiros ou terceiros. A renúncia deve ser feita por escritura pública ou termo nos autos. A cessão exige escritura pública e pode ter implicações fiscais (ITCMD adicional, em alguns casos).

Perguntas frequentes

É possível fazer inventário sem advogado?

Não. Tanto o inventário judicial quanto o extrajudicial exigem advogado. No extrajudicial, um único profissional pode representar todos os herdeiros, desde que não haja conflito.

Qual o prazo para abrir o inventário?

60 dias após o óbito. O atraso gera multa estadual sobre o ITCMD e dificulta a regularização dos bens.

Bens em outro Estado fazem diferença?

Sim. Cada bem segue as regras tributárias e cartorárias do Estado onde se encontra. Pode haver necessidade de inventário com bens em mais de um Estado, com pagamento de ITCMD em cada local conforme a legislação respectiva.

Como funciona o inventário se o falecido deixou testamento?

Em regra, exige inventário judicial, com fase de cumprimento do testamento. Após decisões recentes do CNJ, é possível a via extrajudicial com testamento em hipóteses específicas, com autorização judicial.

Posso vender um imóvel antes de concluir o inventário?

Em regra, não. É necessário alvará judicial autorizando a venda, com aplicação do produto à massa do espólio. A alienação sem autorização pode ser anulada.

Conteúdo informativo elaborado com base no Provimento 205/2021 da OAB. Este material não constitui consulta jurídica nem garante resultados. Cada caso de família e sucessões exige análise individual da documentação, do histórico do casal e dos bens envolvidos.

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