Do DPVAT ao SPVAT: o que mudou e o que ainda pode ser cobrado
O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores passou por profundas mudanças nos últimos anos. O DPVAT, instituído pela Lei 6.194/1974, foi efetivamente extinto e substituído pelo SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito), criado pela Lei 14.544/2023. Apesar das incertezas que circularam sobre o tema, vítimas de acidentes anteriores ainda têm direitos a serem exercidos, e o novo modelo passou a operar com a Caixa Econômica Federal como gestora.
Linha do tempo: o que aconteceu com o DPVAT
Em 2020, a Lei 13.873 e atos posteriores extinguiram o convênio com a Seguradora Líder, e o seguro foi inicialmente direcionado à Caixa Econômica Federal. Em 2021, foi cobrado prêmio zero e a discussão sobre a continuidade chegou ao STF. Em 2023, foi promulgada a Lei 14.544/2023, criando o SPVAT a partir de 2024, com gestão pela Caixa, normatização da SUSEP e cobertura mantida nos mesmos eixos: morte, invalidez permanente e despesas médicas (DAMS).
O que é o SPVAT
O SPVAT é o atual seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, regido pela Lei 14.544/2023. Mantém a lógica do antigo DPVAT — indenização independentemente de culpa — mas com nova estrutura administrativa: a Caixa é a gestora, e o custeio se faz pelos proprietários de veículos automotores conforme regulamentação.
Direitos remanescentes do DPVAT (acidentes anteriores)
Acidentes ocorridos enquanto vigorava o DPVAT continuam indenizáveis enquanto não consumada a prescrição. O STJ (Súmula 405) firmou prazo de 3 anos para a pretensão indenizatória, com termo inicial: a) na morte, da data do óbito; b) na invalidez permanente, da ciência do laudo conclusivo (Súmula 278 STJ); c) nas despesas médicas, da data do desembolso. Vítimas que ainda estão dentro desse prazo podem e devem buscar a indenização.
Coberturas do SPVAT
São três modalidades, equivalentes ao modelo anterior: indenização por morte (valor fixo definido em regulamento, na faixa histórica do DPVAT); indenização por invalidez permanente, total ou parcial, conforme tabela; reembolso de despesas médico-hospitalares (DAMS), mediante notas fiscais. Os tetos e tabelas seguem o que dispuser a regulamentação da SUSEP e os atos do CNSP.
Como pedir indenização hoje
Para sinistros do DPVAT pretérito ainda dentro do prazo prescricional: o pedido é dirigido à Caixa Econômica Federal, com base na regulamentação de transição. Para sinistros já no período do SPVAT: o pedido segue o mesmo canal, agora estruturalmente regulado pela Lei 14.544/2023. Em caso de negativa, demora ou pagamento a menor, cabe ação judicial com perícia médica e atualização monetária.
Documentos essenciais
Boletim de ocorrência (ou registro equivalente), laudo do IML para invalidez (com classificação da OMS quando aplicável), prontuários e notas fiscais das despesas, certidão de óbito (em caso de morte), documentos pessoais e comprovação de parentesco/vínculo dos beneficiários. Em ações judiciais, a perícia médica é decisiva para definir grau e percentual da invalidez.
Cumulação com outros seguros e indenizações
Tanto o DPVAT quanto o SPVAT não excluem indenizações por seguros privados (vida, auto, APP) nem pretensões de responsabilidade civil contra o causador do acidente. As verbas são autônomas e cumuláveis, observada a destinação de cada uma. Em ações de RC contra o motorista responsável, é possível discutir lucros cessantes, danos morais e estéticos, e despesas suplementares.
Pontos de atenção e mitos comuns
O fim do DPVAT como produto privado (Seguradora Líder) não significa fim das indenizações: o sistema continua existindo, agora estatal, com gestão pela Caixa. A ausência de cobrança em 2021 não retira o direito da vítima. A não identificação do veículo causador também não impede o pedido (Súmula 246 STJ). E o motorista que causou o acidente também é vítima protegida, pois o seguro independe de culpa.
Perguntas frequentes
O DPVAT acabou e ninguém recebe mais nada?
Não é correto. O DPVAT foi substituído pelo SPVAT (Lei 14.544/2023), e sinistros antigos seguem indenizáveis dentro do prazo de 3 anos (Súmula 405 STJ).
Quem gere hoje o seguro obrigatório?
A Caixa Econômica Federal, com regulamentação da SUSEP e supervisão do CNSP, conforme a Lei 14.544/2023.
Se o veículo não foi identificado, ainda tenho direito?
Sim. A Súmula 246 do STJ é clara: a falta de identificação do veículo causador não impede a indenização à vítima.
Pedido administrativo é obrigatório?
Não há obrigatoriedade absoluta, mas reunir negativa formal ou comprovante de protocolo fortalece a ação judicial.
Posso somar o seguro obrigatório com indenização do motorista culpado?
Sim. As verbas são autônomas. O seguro obrigatório indeniza independentemente de culpa; a ação contra o causador discute responsabilidade civil e amplia a reparação.
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Este conteúdo é meramente informativo e didático, em conformidade com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui promessa de resultado nem substitui a análise individual do caso por advogado regularmente inscrito na OAB. Higor Barbosa Cabral — OAB/GO 43.743.