Seguro auto: como agir no sinistro e diante de negativas
O seguro de automóvel é regulado pelo Código Civil (arts. 757 a 777), pelas Circulares SUSEP e, nos contratos com pessoa física, pelo Código de Defesa do Consumidor. Negativas de pagamento, demora na regulação, glosas em oficinas e divergências sobre perda total estão entre as principais demandas. Conhecer regras e prazos é essencial para preservar o direito à indenização.
Cobertura e tipos de apólice
Apólices podem ser de Valor de Mercado Referenciado (FIPE) ou Valor Determinado. Coberturas comuns incluem colisão, incêndio, roubo, furto qualificado, danos a terceiros (RCF) e danos pessoais aos passageiros (APP). A leitura atenta das condições gerais e específicas é decisiva.
Perda total e indenização integral
Considera-se perda total quando o conserto ultrapassa percentual previsto na apólice (geralmente 75%). A indenização corresponde ao valor de mercado (FIPE) ou ao valor determinado, descontada eventual franquia ou cláusula específica. O STJ rechaça reduções unilaterais sem previsão clara.
Roubo e furto
O segurado deve registrar boletim de ocorrência imediatamente, comunicar a seguradora e fornecer documentos do veículo. Cláusulas que afastam a cobertura por “furto simples” devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de esvaziar a finalidade contratual. O STJ tem mitigado essas restrições em casos de furto qualificado por destreza ou em locais públicos.
Negativas comuns e como rebater
Falta de comunicação imediata: deve haver dolo ou prejuízo concreto à apuração. Embriaguez do condutor: a seguradora deve provar nexo causal entre a embriaguez e o sinistro. Direção por condutor não habilitado: deve haver agravamento intencional do risco. CRLV vencido: irrelevante para a cobertura, segundo a jurisprudência majoritária.
Perfil declarado e agravamento do risco
Apólices com perfil (idade do principal condutor, garagem, uso) geram pagamento proporcional em caso de inexatidão. O CC art. 766 permite redução do prêmio devolvido ou da indenização proporcional, salvo má-fé clara, que pode levar à perda total.
Reparos e oficinas
O segurado tem direito a oficina de sua escolha (com observância das condições da apólice) ou referenciada. Glosas indevidas, peças usadas sem aviso e demora na entrega podem caracterizar inadequação na prestação do serviço, ensejando responsabilidade adicional.
Prazos
Pretensão do segurado contra a seguradora: 1 ano (CC art. 206, §1º, II), contado da ciência da recusa formal. Comunicação do sinistro: deve ser tempestiva, normalmente em 48 a 72 horas, conforme apólice, mas atrasos justificados não eliminam a cobertura automaticamente.
Documentos para acionar a seguradora
Apólice, comprovantes de pagamento, BO, fotos, laudos, orçamentos, notas fiscais, prontuários (em caso de lesão) e identificação dos condutores. Em ação judicial, a perícia técnica é frequente para apurar valores e nexos.
Perguntas frequentes
Posso escolher a oficina?
Sim, observadas as condições da apólice. Cláusulas que obriguem rede credenciada exclusiva sem alternativa equivalente podem ser questionadas.
Embriaguez sempre afasta a cobertura?
Não. O STJ exige prova de relação direta entre a embriaguez e a causa do sinistro. Sem nexo demonstrado, a negativa é indevida.
Carro com CRLV vencido tem cobertura?
Em regra, sim. A irregularidade administrativa não rompe o contrato de seguro nem afasta o pagamento, salvo previsão expressa e fundamentada.
O que é franquia e quando se aplica?
É a parcela de coparticipação do segurado em pequenos sinistros. Não se aplica em perda total, salvo cláusula específica e clara.
Atraso na regulação gera juros?
Sim. Após o prazo legal de 30 dias da entrega da documentação, incidem correção e juros de mora, podendo haver consequências adicionais por má prestação.
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Este conteúdo é meramente informativo e didático, em conformidade com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui promessa de resultado nem substitui a análise individual do caso por advogado regularmente inscrito na OAB. Higor Barbosa Cabral — OAB/GO 43.743.