Prisão preventiva, temporária e medidas cautelares: critérios e revisão
O sistema cautelar penal busca equilibrar liberdade e necessidade do processo. O CPP, alterado pela Lei 12.403/2011 e pela Lei 13.964/2019, prevê prisão preventiva, prisão temporária e medidas cautelares diversas. A liberdade é regra; a prisão, exceção, exigindo fundamentação concreta e revisões periódicas.
Prisão preventiva (CPP arts. 312 e 313)
Cabível para garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. Exige indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime. A Lei 13.964/2019 reforçou o requisito de perigo concreto, atual e gerado pela conduta do investigado.
Hipóteses de cabimento
Crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos, reincidência em crime doloso, violência doméstica e familiar, ou descumprimento de medidas cautelares. Em outros casos, são cabíveis medidas alternativas. A análise deve ser caso a caso.
Prisão temporária (Lei 7.960/1989)
Cabível em determinados crimes graves (rol legal) e quando imprescindível à investigação. Prazo: 5 dias, prorrogáveis por mais 5 (em casos comuns) ou 30+30 em crimes hediondos. Esgotado o prazo, há liberdade automática se não convertida em preventiva.
Medidas cautelares diversas (CPP art. 319)
Comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada, recolhimento domiciliar noturno, monitoração eletrônica, suspensão de exercício de função pública, internação provisória. São cumulativas conforme a necessidade.
Revisão periódica obrigatória
O CPP art. 316, parágrafo único, exige reavaliação da preventiva a cada 90 dias, sob pena de torná-la ilegal. O STF tem mitigado a consequência automática, mas a omissão fortalece o pedido de revogação.
Princípio da contemporaneidade
Fatos antigos não justificam preventiva atual sem demonstração de perigo presente. O risco deve ser concreto e contemporâneo à decretação. Decisões superiores têm anulado preventivas baseadas em conjecturas antigas.
Liberdade provisória
Pode ser concedida com ou sem fiança (CPP arts. 321 e 322). A fiança tem valores progressivos, podendo ser dispensada por hipossuficiência. Em crimes hediondos e equiparados, a vedação à fiança não impede liberdade provisória, conforme jurisprudência.
Habeas corpus e revogação
O HC é instrumento ágil para revisão da prisão. Pode ser impetrado pelo próprio preso, advogado ou terceiro. A revogação da preventiva exige fato novo ou modificação das circunstâncias que motivaram a custódia.
Perguntas frequentes
Quanto tempo dura uma preventiva?
Não há prazo fixo, mas exige reavaliação a cada 90 dias e duração razoável. Demora excessiva enseja relaxamento.
Posso ser preso só por gravidade do crime?
Não. Gravidade abstrata não justifica preventiva. É preciso periculum libertatis concreto.
Tornozeleira eletrônica é sempre opção?
Cabível conforme análise judicial. Vagas e disponibilidade técnica também influenciam.
Posso pedir habeas corpus sem advogado?
Sim, mas a defesa técnica é altamente recomendada para sucesso. HC mal fundamentado costuma ser denegado.
Investigação ainda em curso justifica preventiva?
Apenas com risco concreto à instrução. Mera presunção é insuficiente.
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Este conteúdo é meramente informativo e didático, em conformidade com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui promessa de resultado nem substitui a análise individual do caso por advogado regularmente inscrito na OAB. Higor Barbosa Cabral — OAB/GO 43.743.