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Crimes de trânsito: arts. 302, 303 e 306 do CTB explicados

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) trata dos crimes de trânsito com particular gravidade: homicídio culposo na direção (art. 302), lesão corporal culposa (art. 303), embriaguez ao volante (art. 306), participação em racha (art. 308) e omissão de socorro (art. 304). As penas e qualificadoras refletem a alta lesividade desses delitos e exigem defesa técnica criteriosa.

Homicídio culposo (art. 302)

Pena de detenção de 2 a 4 anos, suspensão ou proibição de habilitar-se. Causas de aumento: ausência de habilitação, sobre faixa de pedestres, omissão de socorro, exercício de atividade profissional. Em regra, é compatível com suspensão condicional do processo, salvo causas qualificadoras.

Lesão corporal culposa (art. 303)

Pena de detenção de 6 meses a 2 anos, suspensão ou proibição de habilitar-se. As mesmas causas de aumento do art. 302 podem incidir. Quando a lesão é gravíssima e há embriaguez, há combinações com o art. 306, ampliando a pena.

Embriaguez ao volante (art. 306)

Pena de detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão da habilitação. Configura-se com concentração de álcool por litro de sangue, por litro de ar alveolar ou por sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora. Recusa ao etilômetro pode configurar autuação administrativa, mas a prova criminal exige outros meios.

Recusa ao etilômetro

O motorista não é obrigado a produzir prova contra si (CF art. 5º, LXIII), mas a recusa gera infração administrativa (CTB art. 165-A). Em juízo, a prova pode ser feita por testemunhas, vídeos e exames clínicos. A análise é técnica e contextual.

Concurso de crimes

Embriaguez ao volante e homicídio culposo podem coexistir, com possíveis discussões sobre dolo eventual em casos extremos. O STF já admitiu, em situações graves, a configuração de homicídio doloso, com julgamento pelo Tribunal do Júri.

Suspensão condicional do processo

Cabível em crimes com pena mínima até 1 ano (art. 89 da Lei 9.099/1995). É comum em lesão corporal culposa. Período de prova com obrigações como reparação do dano, comparecimento e proibições.

ANPP nos crimes de trânsito

Em crimes culposos sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, o ANPP é frequente, especialmente em homicídio e lesão culposos quando não há causas que o inviabilizem. A reparação do dano à vítima é central.

Aspectos administrativos paralelos

O processo administrativo no DETRAN segue independente do criminal. Pode haver multas, suspensão e cassação. Cabem recursos próprios, com prazos específicos. Defesa técnica nas duas esferas é recomendada.

Perguntas frequentes

Sou obrigado a soprar o bafômetro?

Não. A recusa pode acarretar consequências administrativas, mas não gera autoincriminação criminal automática.

Posso pegar prisão por embriaguez sem acidente?

O art. 306 prevê pena de detenção. Em regra, é cabível liberdade provisória, ANPP ou medidas alternativas, conforme o caso.

Sem habilitação, a pena aumenta?

Sim, é causa de aumento nos arts. 302 e 303. Por isso, a defesa analisa cuidadosamente a habilitação no momento do fato.

Posso voltar a dirigir antes da sentença?

Em regra, sim, salvo medida cautelar específica de suspensão. A análise depende do caso e do despacho judicial.

Tem como reduzir a pena com confissão?

Confissão espontânea é atenuante (CP art. 65, III, “d”). Em ANPP, é parte do acordo. A análise estratégica é decisiva.

Este conteúdo é meramente informativo e didático, em conformidade com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui promessa de resultado nem substitui a análise individual do caso por advogado regularmente inscrito na OAB. Higor Barbosa Cabral — OAB/GO 43.743.

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