Direito sucessório do cônjuge e do companheiro: equiparação e cálculo
Resumo: com o julgamento do RE 878.694 pelo STF (2017), o regime sucessório do companheiro foi equiparado ao do cônjuge. Este artigo organiza as regras atuais de sucessão para cônjuges e companheiros, considerando o regime de bens, a concorrência com descendentes e ascendentes, e o cálculo da quota hereditária.
A equiparação após o RE 878.694
Antes do julgamento, o Art. 1.790 do Código Civil dava ao companheiro tratamento sucessório distinto e, em vários cenários, inferior ao do cônjuge. O STF declarou inconstitucional o dispositivo, com modulação para que o regime do Art. 1.829 (aplicável ao cônjuge) seja adotado também para o companheiro, em uniões estáveis comprovadas. Casos antigos com decisão transitada em julgado mantêm-se imodificáveis, salvo previsão específica.
Concorrência com descendentes
O Art. 1.829, I, do CC determina que o cônjuge (e agora também o companheiro) concorre com os descendentes salvo se casado em comunhão universal, em separação obrigatória ou em comunhão parcial sem bens particulares. Ou seja: a concorrência depende do regime de bens e da existência de bens particulares. A interpretação da expressão “bens particulares” segue jurisprudência do STJ (REsp 1.368.123/SP) — concorre apenas sobre estes, não sobre os comuns.
Cálculo da quota com descendentes
Quando o cônjuge/companheiro concorre com filhos exclusivos do falecido, sua quota é igual à de cada filho. Quando concorre com descendentes comuns (filhos de ambos), o Art. 1.832 do CC garante quota mínima de 1/4 da herança. Em hipótese de descendentes mistos (alguns comuns e outros exclusivos), a jurisprudência ainda diverge — prevalece a tese de cálculo proporcional ou da quota do filho.
Concorrência com ascendentes
Não havendo descendentes, o cônjuge/companheiro concorre com os ascendentes do falecido (pais, avós). A quota varia: se concorrer com ambos os pais, recebe 1/3 da herança; se concorrer com apenas um genitor ou com avós, recebe metade. Essa regra está no Art. 1.837 do CC e independe do regime de bens.
Sucessão exclusiva do cônjuge/companheiro
Não existindo descendentes nem ascendentes, o cônjuge ou companheiro recebe a totalidade da herança (Art. 1.838 do CC). Independe do regime de bens. A meação patrimonial — direito sobre os bens comuns — é discutida apartadamente da sucessão e segue as regras do regime de bens vigente.
Direito real de habitação
O Art. 1.831 do CC garante ao cônjuge sobrevivente direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem dessa natureza a inventariar. O STJ aplica o instituto também ao companheiro (REsp 1.220.838/PR), em consonância com a equiparação do RE 878.694. O direito é vitalício e dispensa pagamento de aluguel.
Comprovação da união estável
Sem prova da união estável, o companheiro não tem direitos sucessórios reconhecidos. A prova exige coabitação, publicidade do relacionamento e intenção de constituir família. São aceitos: declarações conjuntas perante órgãos públicos, contas em comum, contratos de locação ou financiamento conjunto, fotos, redes sociais e testemunhas. Recomenda-se a formalização por escritura pública sempre que possível, para evitar disputas.
Perguntas frequentes
União estável precisa de tempo mínimo?
Não há prazo legal. O caráter público, contínuo e duradouro com intenção de família é o que define, conforme a jurisprudência.
A meação se confunde com herança?
Não. Meação é a metade dos bens comuns que pertence ao sobrevivente em razão do regime de bens. Herança é a parcela que vem do falecido aos herdeiros. São institutos distintos e cumuláveis.
Filho de outra relação tem direito?
Sim. Todos os descendentes, comuns ou exclusivos, têm direito sucessório igualitário, observada a concorrência com o cônjuge/companheiro.
Posso renunciar à herança?
Sim, por escritura pública ou termo nos autos. A renúncia é ato irrevogável e pode ser parcial ou total.
Como ficam os bens comprados antes da união?
Em regra, são bens particulares. A meação alcança apenas os bens adquiridos a título oneroso na constância da união (regime parcial), salvo regime distinto pactuado.
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