Acordo coletivo e convenção coletiva: como negociar e usar a favor da empresa
Após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a negociação coletiva ganhou força como instrumento de adequação da relação de trabalho à realidade da empresa. O art. 611-A da CLT autorizou o “negociado sobre o legislado” em diversos pontos, e o STF, no Tema 1.046, fortaleceu a prevalência do acordado quando observados parâmetros constitucionais.
Acordo coletivo (ACT) x convenção coletiva (CCT)
- Convenção coletiva (CCT): celebrada entre sindicatos patronal e profissional. Aplica-se a todas as empresas do setor.
- Acordo coletivo (ACT): firmado diretamente entre empresa e sindicato dos empregados. Aplica-se apenas àquela empresa e prevalece sobre a CCT (art. 620 da CLT).
O que pode ser negociado (art. 611-A)
Pacto sobre jornada (respeitada a NR), banco de horas, intervalo intrajornada (mínimo 30 min), participação nos lucros, plano de cargos e salários, regulamento empresarial, representante na empresa, teletrabalho, sobreaviso, enquadramento de grau de insalubridade, prorrogação em ambiente insalubre (com autorização do MTE), prêmios de incentivo. A lista é exemplificativa.
O que NÃO pode (art. 611-B)
Direitos indisponíveis: salário mínimo, 13º, FGTS, repouso semanal, normas de saúde e segurança, definição legal de tempo à disposição, licença-maternidade, aviso prévio, seguro-desemprego, salário-família, adicional noturno mínimo, adicional de insalubridade e periculosidade nos limites legais, entre outros.
Tema 1.046 do STF
O STF firmou que são válidas as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (saúde, segurança, trabalho infantil, dignidade). A decisão deu segurança a cláusulas que vinham sendo questionadas em juízo.
Como conduzir a negociação
- Diagnóstico interno: identificar pontos críticos (jornada, banco de horas, escala 12×36, sobreaviso).
- Pauta clara e proposta com fundamentação econômica.
- Formalização em ata de assembleia do sindicato profissional.
- Registro no MTE via Mediador (sistema oficial).
- Comunicação aos empregados e treinamento dos gestores.
Risco da norma coletiva malredigida
Cláusulas vagas, contraditórias com lei ou que violem direitos indisponíveis são declaradas nulas, com retorno do empregado ao regime legal e geração de passivo retroativo. Por isso a redação deve ser feita com assessoria jurídica especializada.
Sua empresa precisa de assessoria preventiva?
Dr. Higor Barbosa Cabral — OAB/GO 43.743 — atende empresas em Quirinópolis-GO e demais cidades do Estado de Goiás.
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Perguntas frequentes
1. ACT prevalece sobre CCT?
Sim, conforme art. 620 da CLT, o ACT (mesmo menos benéfico em algum aspecto) prevalece, observando direitos absolutamente indisponíveis.
2. Empresa sem sindicato pode negociar?
A negociação direta com empregado para flexibilização coletiva não tem força de norma coletiva. O Comitê de Representação dos Empregados (art. 510-A) tem funções limitadas. Para flexibilizar, é preciso sindicato profissional.
3. Qual a duração de um ACT/CCT?
Máximo de 2 anos (art. 614, §3º). A reforma extinguiu a ultratividade, então a norma deixa de ter vigência ao fim do prazo, salvo nova negociação.
4. Posso revogar um ACT antes do fim?
Sim, mediante novo acordo. Revogação unilateral não é válida.
5. Quem fiscaliza o cumprimento?
Sindicato profissional, MPT e auditores fiscais do trabalho. Descumprimento gera multa e, no caso de cláusula penal, pagamento direto ao empregado.
Aviso (Provimento 205/2021 OAB): conteúdo meramente informativo, sem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual de provas, documentos e contexto. Procure orientação jurídica especializada.