Terceirização: limites legais e responsabilidade da tomadora
A terceirização foi reformulada pela Lei 13.429/2017 e pela Reforma Trabalhista, permitindo sua adoção também na atividade-fim. Apesar disso, a contratação irregular gera responsabilidade subsidiária — e em alguns casos solidária — da tomadora dos serviços.
Marco legal: Lei 13.429/2017 e art. 4º-A da Lei 6.019/74
A Lei 13.429/2017, ao introduzir o art. 4º-A na Lei 6.019/74, autorizou a terceirização de quaisquer atividades, incluindo a finalística. A escolha exige requisitos formais (capital social, especialização, idoneidade).
Súmula 331 do TST e responsabilidade subsidiária
A Súmula 331 do TST mantém a responsabilidade subsidiária da tomadora quanto a verbas trabalhistas inadimplidas, desde que demonstrada culpa in vigilando ou in eligendo. O STF (RE 760.931, Tema 246) confirmou esse entendimento para a Administração Pública.
Vedação ao pejotismo e aos contratos fraudulentos
O STF, na ADPF 324, validou a terceirização de qualquer atividade. Porém, a fraude (pejotização para mascarar vínculo direto) continua atacável. O art. 9º da CLT anula atos que desvirtuam a aplicação dos preceitos.
Trabalho Temporário (Lei 6.019/74)
O contrato de trabalho temporário tem prazo máximo de 180 dias, prorrogável por até 90, e requisitos próprios. A não observância converte-se em vínculo direto com a tomadora.
NR-4 e responsabilidade por SST
A tomadora responde solidariamente por condições de segurança e saúde no trabalho dos terceirizados em seu estabelecimento (CLT, art. 157, e NR-4).
Acompanhamento contratual
Auditoria periódica de pagamentos, FGTS, INSS e benefícios da terceirizada — com retenção de garantia — reduz riscos. Cláusula de regresso e seguros são recomendados.
Provas em ações de vínculo
Subordinação direta, controle de jornada e pessoalidade são indícios de fraude. A jurisprudência tem consolidado critérios para reconhecimento de vínculo (CLT, art. 3º).
Perguntas frequentes
Posso terceirizar a atividade-fim?
Sim, desde que observados os requisitos da Lei 6.019/74 e ausência de fraude.
A tomadora responde por todas as verbas?
Subsidiariamente, observada a Súmula 331 do TST.
Pejotização configura vínculo?
Sim, quando presentes os elementos do art. 3º da CLT (subordinação, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade).
Há prazo para terceirização?
Não há prazo legal, mas o trabalho temporário (Lei 6.019) tem limite específico.
Vale exigir documentação da terceirizada?
Sim. Comprovantes de pagamento, GFIP, FGTS e GPS são essenciais para defesa em eventual ação.
Conteúdo meramente informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. Não há promessa de resultado nem captação de clientela. Cada caso exige análise individualizada.
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