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ANPP: o acordo de não persecução penal explicado

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido no CPP pelo art. 28-A com a Lei 13.964/2019, é instrumento de justiça consensual para crimes sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos. Permite ao investigado, sem confissão de culpa em juízo, evitar denúncia mediante o cumprimento de condições.

Quem pode propor

O Ministério Público é o legitimado. A defesa pode requerer e, em caso de recusa, há controle judicial via art. 28 CPP (revisão pelo órgão superior do MP). O juiz verifica os requisitos formais antes de homologar.

Requisitos legais

O CPP art. 28-A exige: confissão formal e circunstanciada de fato; crime sem violência ou grave ameaça; pena mínima inferior a 4 anos (consideradas causas de aumento e diminuição); necessidade e suficiência para reprovação e prevenção; ausência de habitualidade reincidente em crime doloso; não cabível em crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Condições do acordo

Reparação do dano à vítima (salvo impossibilidade), renúncia voluntária a bens e direitos do crime, prestação de serviços à comunidade, prestação pecuniária e outra condição compatível. As condições são proporcionais ao caso e definem o desempenho do ANPP.

Fase processual

O ANPP costuma ser oferecido ao final do inquérito policial, antes da denúncia. Existe debate sobre cabimento após a denúncia ou em ações em curso, com posicionamentos do STF e STJ. A retroatividade tem sido admitida em casos limítrofes, conforme situação.

Homologação e cumprimento

Após pactuado, o juiz analisa voluntariedade e legalidade. Cumprido o acordo, é declarada a extinção da punibilidade. Descumprido, retoma-se o curso ordinário com possível denúncia.

Vantagens estratégicas

Ausência de processo, redução de exposição pública, ausência de antecedentes, foco em reparação. Para o sistema, eficiência. Para a vítima, ressarcimento mais rápido. Para o investigado, oportunidade de saída sem dilação processual.

Cuidados e armadilhas

Confissão exige análise criteriosa: há casos em que a inocência ou hipótese de absolvição recomenda contestar a denúncia. Excesso de condições, valores incompatíveis ou inviabilidade prática devem ser questionados antes da assinatura.

Recusa do MP e controle

Se o MP recusa oferecer, mesmo presentes requisitos, a defesa pode requerer reanálise pelo órgão superior (CPP art. 28). O Judiciário pode declarar abusiva a recusa em casos extremos.

Perguntas frequentes

Quem confessa pode ser preso?

A confissão no ANPP é instrumento do acordo. Não autoriza prisão automática; serve à formalização das condições. Caso o acordo não se concretize, a confissão pode ter consequências processuais.

Crime culposo é abrangido?

Sim, em regra, desde que sem violência ou grave ameaça e respeitada a pena mínima. Crimes culposos com lesão grave podem ter discussão específica.

ANPP gera antecedentes?

Não. Cumpridas as condições, declara-se extinta a punibilidade sem reflexos em antecedentes criminais.

Vítima precisa concordar?

Não há veto formal, mas a vítima é ouvida e a reparação do dano é central. Sua manifestação influencia o desenho das condições.

Posso negociar prazos e valores?

Sim. As condições devem ser proporcionais e exequíveis. A defesa atua para ajustar valores, prazos e prestações.

Este conteúdo é meramente informativo e didático, em conformidade com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui promessa de resultado nem substitui a análise individual do caso por advogado regularmente inscrito na OAB. Higor Barbosa Cabral — OAB/GO 43.743.

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