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Flagrante e audiência de custódia: o que diz a lei

A prisão em flagrante é a primeira porta de entrada do sistema penal, com regras detalhadas no Código de Processo Penal (CPP) e na Constituição. A audiência de custódia, instituída pela Resolução 213/2015 do CNJ e consolidada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é o momento em que o juiz, no prazo de 24 horas, avalia a legalidade da prisão e define se o preso responderá em liberdade, com medidas cautelares ou preso preventivamente.

Hipóteses de flagrante

O CPP art. 302 prevê quatro espécies: flagrante próprio (em ato), impróprio (logo após), presumido (encontrado com objetos do crime) e preparado/forjado (este último ilegítimo, conforme Súmula 145 STF). A correta classificação é decisiva para a validade do auto.

Direitos do preso

A Constituição garante: silêncio sem prejuízo (CF art. 5º, LXIII), assistência da família e de advogado, comunicação imediata da prisão ao juiz, ao MP e à família, identificação dos responsáveis pela prisão e pelo interrogatório. Toda violação pode ensejar nulidade e relaxamento.

Auto de prisão em flagrante (APF)

O APF deve ser lavrado em até 24 horas, com oitiva do condutor, das testemunhas e do preso, observados a legalidade e o direito ao silêncio. Cópia integral é entregue ao preso e ao seu defensor, em prazo razoável, garantindo plena ciência.

Audiência de custódia

Realizada em até 24 horas após a prisão, com presença do MP, da defesa e do juiz. Avalia-se a legalidade do ato, a integridade física do preso (sinais de tortura ou maus-tratos) e a necessidade de prisão. Pode haver: relaxamento (se ilegal), liberdade provisória, liberdade com medidas cautelares ou conversão em preventiva.

Medidas cautelares diversas da prisão (CPP art. 319)

Comparecimento periódico, recolhimento domiciliar noturno, proibição de frequentar locais, monitoração eletrônica, suspensão de função pública e outras. São aplicadas conforme a necessidade e a proporcionalidade. A regra deve ser a liberdade; a prisão é exceção.

Reflexos da Lei 13.964/2019

O Pacote Anticrime fortaleceu a juiz das garantias, vedou a conversão de ofício em preventiva e reforçou a fundamentação concreta. O STF, na ADI 6.298 e correlatas, modulou aplicação de algumas regras, mas a centralidade da custódia foi mantida.

Atos imediatos da defesa

Acompanhar a custódia, requerer relaxamento ou liberdade, juntar documentos, indicar testemunhas, apresentar comprovação de residência fixa, ocupação lícita, vínculos familiares e ausência de antecedentes. A defesa precisa ser célere e técnica.

Tortura e integridade física

Sinais de tortura, agressões ou maus-tratos devem ser registrados na custódia, com encaminhamento ao IML, comunicação ao MP e atos formais. A Lei 13.869/2019 (Abuso de Autoridade) e a Lei 9.455/1997 (Tortura) regem a apuração.

Perguntas frequentes

Posso ficar em silêncio durante o flagrante?

Sim. O silêncio é direito constitucional e não pode ser interpretado em prejuízo. Apenas qualificação pessoal é exigida.

Familiar pode comunicar advogado?

Sim. A comunicação imediata à família e ao defensor é direito do preso. Recusa pode gerar nulidade.

O que acontece se a audiência não for em 24 horas?

Há discussão sobre nulidade absoluta ou relativa. Em qualquer caso, o atraso reforça pedidos de relaxamento e responsabilização.

Posso responder em liberdade após o flagrante?

Pode, com ou sem medidas cautelares, conforme análise da custódia. A regra é a liberdade, salvo necessidade comprovada.

Audiência de custódia é só para crimes leves?

Não. Aplica-se a toda prisão em flagrante, independentemente da natureza do crime, ressalvadas exceções pontuais previstas em lei.

Este conteúdo é meramente informativo e didático, em conformidade com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui promessa de resultado nem substitui a análise individual do caso por advogado regularmente inscrito na OAB. Higor Barbosa Cabral — OAB/GO 43.743.

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