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Prisão preventiva, temporária e medidas cautelares: critérios e revisão

O sistema cautelar penal busca equilibrar liberdade e necessidade do processo. O CPP, alterado pela Lei 12.403/2011 e pela Lei 13.964/2019, prevê prisão preventiva, prisão temporária e medidas cautelares diversas. A liberdade é regra; a prisão, exceção, exigindo fundamentação concreta e revisões periódicas.

Prisão preventiva (CPP arts. 312 e 313)

Cabível para garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. Exige indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime. A Lei 13.964/2019 reforçou o requisito de perigo concreto, atual e gerado pela conduta do investigado.

Hipóteses de cabimento

Crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos, reincidência em crime doloso, violência doméstica e familiar, ou descumprimento de medidas cautelares. Em outros casos, são cabíveis medidas alternativas. A análise deve ser caso a caso.

Prisão temporária (Lei 7.960/1989)

Cabível em determinados crimes graves (rol legal) e quando imprescindível à investigação. Prazo: 5 dias, prorrogáveis por mais 5 (em casos comuns) ou 30+30 em crimes hediondos. Esgotado o prazo, há liberdade automática se não convertida em preventiva.

Medidas cautelares diversas (CPP art. 319)

Comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada, recolhimento domiciliar noturno, monitoração eletrônica, suspensão de exercício de função pública, internação provisória. São cumulativas conforme a necessidade.

Revisão periódica obrigatória

O CPP art. 316, parágrafo único, exige reavaliação da preventiva a cada 90 dias, sob pena de torná-la ilegal. O STF tem mitigado a consequência automática, mas a omissão fortalece o pedido de revogação.

Princípio da contemporaneidade

Fatos antigos não justificam preventiva atual sem demonstração de perigo presente. O risco deve ser concreto e contemporâneo à decretação. Decisões superiores têm anulado preventivas baseadas em conjecturas antigas.

Liberdade provisória

Pode ser concedida com ou sem fiança (CPP arts. 321 e 322). A fiança tem valores progressivos, podendo ser dispensada por hipossuficiência. Em crimes hediondos e equiparados, a vedação à fiança não impede liberdade provisória, conforme jurisprudência.

Habeas corpus e revogação

O HC é instrumento ágil para revisão da prisão. Pode ser impetrado pelo próprio preso, advogado ou terceiro. A revogação da preventiva exige fato novo ou modificação das circunstâncias que motivaram a custódia.

Perguntas frequentes

Quanto tempo dura uma preventiva?

Não há prazo fixo, mas exige reavaliação a cada 90 dias e duração razoável. Demora excessiva enseja relaxamento.

Posso ser preso só por gravidade do crime?

Não. Gravidade abstrata não justifica preventiva. É preciso periculum libertatis concreto.

Tornozeleira eletrônica é sempre opção?

Cabível conforme análise judicial. Vagas e disponibilidade técnica também influenciam.

Posso pedir habeas corpus sem advogado?

Sim, mas a defesa técnica é altamente recomendada para sucesso. HC mal fundamentado costuma ser denegado.

Investigação ainda em curso justifica preventiva?

Apenas com risco concreto à instrução. Mera presunção é insuficiente.

Este conteúdo é meramente informativo e didático, em conformidade com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui promessa de resultado nem substitui a análise individual do caso por advogado regularmente inscrito na OAB. Higor Barbosa Cabral — OAB/GO 43.743.

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