Júri popular: como funciona o procedimento bifásico no Brasil
O Tribunal do Júri, garantia constitucional (CF art. 5º, XXXVIII), é a instituição que julga crimes dolosos contra a vida — homicídio, infanticídio, induzimento ao suicídio e aborto, consumados ou tentados, e conexos. O CPP (arts. 406 a 497) estabelece o procedimento bifásico, com a fase de instrução (judicium accusationis) e a fase de plenário (judicium causae).
Competência do Júri
Compete ao Júri processar e julgar os crimes dolosos contra a vida (consumados ou tentados) e os conexos. A soberania dos veredictos é princípio constitucional, com revisão limitada a hipóteses específicas.
Primeira fase: instrução
Inicia com o recebimento da denúncia. Há resposta à acusação, audiência de instrução e julgamento (oitiva da vítima, testemunhas, interrogatório), debates orais e sentença de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária. A pronúncia é decisão de admissibilidade, não condenação.
Pronúncia, impronúncia e desclassificação
Pronunciado o réu, vai ao Júri. Impronunciado, encerra-se o processo (sem prejuízo de nova denúncia se surgirem novas provas). Desclassificado, segue-se em juízo singular, com ajuste de competência. Absolvição sumária é cabível quando há excludente clara.
Segunda fase: plenário
Sorteio dos jurados, formação do conselho de sentença com 7 membros, leitura de peças, instrução em plenário, debates, quesitação e veredicto. A defesa e a acusação têm tempo definido, com possibilidade de réplica e tréplica.
Quesitação
Os jurados respondem quesitos sobre materialidade, autoria, absolvição (quesito genérico após a Lei 11.689/2008), causas de diminuição/aumento e qualificadoras. A quesitação errada gera nulidade. O quesito da absolvição é determinante.
Recursos
Cabem apelação (art. 593 CPP), recurso em sentido estrito em pronúncia/impronúncia/desclassificação, embargos infringentes e de nulidade no caso de decisão não unânime em julgamento de apelação. A revisão criminal pode atacar decisões transitadas em julgado em hipóteses específicas.
Júri e dosimetria
Após o veredicto condenatório, o juiz presidente fixa a pena, observados o CP e o CPP. Qualificadoras reconhecidas pelos jurados influenciam a pena, e atenuantes/agravantes são aplicadas pelo juiz togado.
Estratégia de defesa
O Júri é técnica e oratória. Tese principal e teses subsidiárias precisam dialogar com a prova, a quesitação e a sensibilidade dos jurados. A escolha da estratégia, o uso de fotos, vídeos e laudos, o momento de cada argumento são decisivos.
Perguntas frequentes
Júri pode condenar sem prova robusta?
A soberania dos veredictos limita o reexame, mas decisões manifestamente contrárias à prova podem ser anuladas em recurso (CPP art. 593, III, “d”).
Posso recusar jurados?
Sim, há recusas peremptórias (até 3 para cada parte) e motivadas. A escolha é parte da estratégia.
Réu pode permanecer em silêncio em plenário?
Sim. O silêncio é direito e não pode ser usado em prejuízo da defesa.
Júri demora muito a julgar?
O tempo varia conforme a comarca, mas o procedimento está estruturado para ser célere após a pronúncia. Habeas corpus pode ser usado para evitar excessos.
Há possibilidade de novo júri?
Sim, em casos específicos de decisão manifestamente contrária à prova ou nulidade reconhecida em recurso.
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Este conteúdo é meramente informativo e didático, em conformidade com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui promessa de resultado nem substitui a análise individual do caso por advogado regularmente inscrito na OAB. Higor Barbosa Cabral — OAB/GO 43.743.