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Adoção: procedimento, requisitos e efeitos jurídicos

Resumo: a adoção é o ato jurídico que estabelece vínculo de filiação irrevogável entre adotantes e adotando, com todos os efeitos pessoais e patrimoniais decorrentes da filiação biológica. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) disciplina o procedimento. Este artigo organiza os requisitos, etapas e efeitos.

Quem pode adotar

O Art. 42 do ECA exige que o adotante tenha pelo menos 18 anos e seja, no mínimo, 16 anos mais velho que o adotando. Pode adotar pessoa solteira, casada ou em união estável; casais homoafetivos têm direito reconhecido pelo STF (RE 846.102 e ADPF 132). É vedada a adoção por avós e irmãos do adotando. Tutores e curadores podem adotar mediante prestação de contas e quitação dos atos da administração.

Cadastro Nacional de Adoção (CNA)

O ECA, com as alterações da Lei 13.509/2017, instituiu o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), unificando os cadastros estaduais. Pretendentes à adoção devem se habilitar perante a Vara da Infância e Juventude, passando por cursos preparatórios, avaliação psicossocial e entrevistas. A habilitação tem validade de três anos, renovável.

Etapas do procedimento

1) Habilitação do pretendente; 2) Inserção da criança no SNA, após esgotadas as tentativas de retorno à família natural ou extensa; 3) Aproximação supervisionada (estágio de convivência) entre adotante e adotando — em regra, mínimo 90 dias; 4) Sentença constitutiva da adoção; 5) Lavratura do registro civil substituindo a filiação anterior; 6) Acompanhamento pós-adotivo. O Art. 47 do ECA determina que a adoção é constituída por sentença judicial, com efeitos imediatos.

Adoção intuitu personae e excepcionalidade

A adoção intuitu personae — quando os pais biológicos indicam diretamente o adotante — é admitida em caráter excepcional, especialmente quando há vínculo afetivo prévio entre adotante e adotando. A jurisprudência majoritária prestigia o melhor interesse da criança. O STJ tem ponderado, em casos concretos, a posse do estado de filho contra a regra geral do cadastro.

Adoção unilateral e do filho do cônjuge

O Art. 41, §1º, do ECA permite a adoção unilateral pelo cônjuge ou companheiro do genitor — preservando o vínculo com o genitor biológico que mantém a filiação. É via comum em recomposições familiares, com participação do genitor biológico e, conforme a idade, do próprio adotando. Dispensa-se o estágio de convivência quando já existente.

Efeitos da adoção

A sentença gera filiação plena: o adotando adquire condição de filho com todos os direitos e deveres, inclusive sucessórios; rompem-se os vínculos com a família biológica, salvo impedimentos matrimoniais; o sobrenome é alterado, sendo facultada a alteração do prenome conforme manifestação do adotando ou no melhor interesse da criança. A adoção é irrevogável (Art. 39, §1º, do ECA).

Adoção internacional

Disciplinada pela Convenção de Haia (Decreto 3.087/1999) e pelo ECA. É medida excepcional, somente cabível quando esgotadas as possibilidades de adoção nacional. Exige autorização da Autoridade Central Estadual e Federal e participação consular. O estágio de convivência é mais longo (mínimo de 30 dias em território nacional).

Perguntas frequentes

Quanto tempo leva uma adoção?

Varia conforme o perfil escolhido. Para crianças muito pequenas e sem irmãos, a fila é mais longa; para grupos de irmãos e crianças maiores, há prioridade e o trâmite tende a ser mais rápido.

A adoção pode ser revogada?

Não. Por força do Art. 39, §1º, do ECA, a adoção é irrevogável, ainda que sobrevenham filhos biológicos.

Casais homoafetivos podem adotar?

Sim. O STF reconheceu o direito (ADPF 132 e ADI 4.277), aplicado ao instituto da adoção sem distinções.

A criança escolhe o nome?

O adotando com mais de 12 anos deve consentir a adoção. Pode opinar sobre alteração do prenome, observado o melhor interesse.

A família biológica perde direitos?

Sim. Cessam os vínculos jurídicos com a família biológica, salvo impedimentos matrimoniais. A adoção institui filiação nova e plena.

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