Divórcio consensual e litigioso: caminhos, prazos e partilha
O divórcio no Direito brasileiro
O divórcio é o instituto jurídico que dissolve definitivamente o vínculo do casamento civil, permitindo que os ex-cônjuges contraiam novas núpcias. A Emenda Constitucional 66/2010 simplificou o procedimento ao eliminar a separação prévia e a discussão de culpa, deixando o divórcio como ato livre, imediato e independente de prazo. A regulamentação atual está nos arts. 1.571 a 1.582 do Código Civil e, no aspecto processual, no Código de Processo Civil.
Pode ser consensual, quando há acordo dos cônjuges sobre todos os pontos (partilha, alimentos, guarda, vivência, sobrenome), ou litigioso, quando há divergência. Em ambos, a sentença ou escritura pública declara o término definitivo do casamento.
Divórcio extrajudicial
A Lei 11.441/2007, regulamentada pela Resolução 35/2007 do CNJ e atualizada pela Resolução 571/2024, autoriza o divórcio em cartório por escritura pública quando: a) há consenso entre os cônjuges; b) não existem filhos menores ou incapazes; c) não há nascituro; d) os interessados estão assistidos por advogado (que pode ser comum). É um caminho rápido, podendo ser concluído em poucas semanas.
Mesmo havendo filhos maiores, é possível o divórcio extrajudicial, com a partilha de bens incluída na própria escritura ou postergada para momento futuro. A nova Resolução 571/2024 do CNJ trouxe avanços ao admitir, em algumas hipóteses, a participação de filhos maiores capazes na partilha extrajudicial.
Divórcio judicial consensual
Quando há filhos menores ou incapazes, o divórcio precisa ser homologado em juízo, ainda que os pais estejam de pleno acordo. O processo tramita em vara de família, com participação obrigatória do Ministério Público. A audiência de homologação avalia se as cláusulas atendem ao melhor interesse das crianças, especialmente em matéria de guarda, vivência e alimentos.
O acordo deve incluir: partilha dos bens comuns, alimentos para filhos e, se for o caso, ao ex-cônjuge, guarda (compartilhada como regra), regime de vivência, sobrenome, eventuais cláusulas de comunicação e regramento de viagens. Quanto mais detalhada a petição inicial, menores os riscos de impugnação posterior.
Divórcio judicial litigioso
Quando não há acordo, o divórcio segue rito ordinário, com fase de tentativa de conciliação, contestação, instrução e sentença. A discussão pode envolver: a) partilha de bens controvertidos; b) valor da pensão alimentícia; c) guarda e regime de vivência; d) uso da residência conjugal; e) compensações financeiras decorrentes de bens informalmente adquiridos. Casos com patrimônio expressivo costumam exigir perícia contábil e avaliação de imóveis.
O divórcio em si não depende de prova de culpa nem de causa específica. Basta o pedido de qualquer dos cônjuges. Por isso, a sentença pode ser parcial: declarar imediatamente o divórcio (com averbação no cartório) e seguir discutindo apenas a partilha.
Partilha de bens conforme o regime
O regime de bens definido no casamento determina a partilha. Os principais são: a) comunhão parcial (regra atual): partilham-se apenas bens adquiridos durante o casamento, excluídos os anteriores e os recebidos por herança/doação; b) comunhão universal: todos os bens são comuns, salvo exceções; c) separação total: cada cônjuge mantém o seu patrimônio; d) participação final nos aquestos: regime híbrido, raro na prática; e) separação obrigatória: imposta a maiores de 70 anos e em outras hipóteses do art. 1.641 do CC.
O STF, no Tema 1.236, reafirmou em 2024 que o regime obrigatório para idosos pode ser afastado mediante pacto antenupcial, desde que respeitada a vontade livre dos cônjuges, atualizando antiga jurisprudência.
Pensão alimentícia entre cônjuges
Pode haver pensão entre ex-cônjuges, em situações em que um dependia do outro economicamente e não tem condições de prover seu sustento. É devida por tempo razoável para reorganização da vida (alimentos transitórios) ou, excepcionalmente, vitalícia, conforme o art. 1.694 do CC. O STJ tem jurisprudência consolidada nesse sentido (REsp 1.454.263).
Sobrenome após o divórcio
O cônjuge que adotou o sobrenome do outro pode mantê-lo ou retornar ao nome de solteiro. A escolha é manifestada no processo. Em alguns casos, mesmo havendo abandono do sobrenome no divórcio, é possível recuperá-lo posteriormente, conforme decisões individuais.
Reconhecimento da união estável e divórcio
Casais em união estável que se separam não passam pelo divórcio em sentido estrito, e sim pela dissolução da união. Os efeitos patrimoniais e familiares (partilha, guarda, alimentos) seguem regras semelhantes, conforme detalhado em capítulo específico sobre união estável.
Perguntas frequentes
Quanto tempo demora um divórcio?
O extrajudicial pode ser concluído em poucas semanas. O judicial consensual costuma levar de 2 a 4 meses. O litigioso varia conforme a complexidade do patrimônio e da disputa, podendo durar de 1 a 3 anos ou mais.
Posso me divorciar mesmo se o cônjuge não concordar?
Sim. O divórcio independe de concordância da outra parte. Mesmo havendo divergência sobre partilha ou alimentos, o juiz pode decretar imediatamente o divórcio em decisão parcial.
É preciso esperar tempo de separação para se divorciar?
Não. Desde a EC 66/2010, não há prazo mínimo. O pedido pode ser feito a qualquer tempo após o casamento.
Como funciona a partilha quando o casal tem dívidas?
As dívidas contraídas durante o casamento, em regra, são partilháveis na mesma proporção dos bens. Há exceções para dívidas comprovadamente assumidas em proveito exclusivo de um dos cônjuges.
É preciso advogado para o divórcio?
Sim. O divórcio judicial e o extrajudicial exigem assistência de advogado. No extrajudicial, um único advogado pode representar ambos, desde que não haja conflito.
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Conteúdo informativo elaborado com base no Provimento 205/2021 da OAB. Este material não constitui consulta jurídica nem garante resultados. Cada caso de família e sucessões exige análise individual da documentação, do histórico do casal e dos bens envolvidos.