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Reconhecimento e dissolução de união estável: efeitos patrimoniais e familiares

O que é a união estável

A união estável é a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com objetivo de constituir família, conforme art. 1.723 do Código Civil e art. 226, §3º, da Constituição Federal. Não exige tempo mínimo nem solenidade formal, e pode ser declarada por escritura pública, contrato particular ou apenas por reconhecimento posterior em juízo, com base em provas da convivência.

O STF, na ADI 4.277 e na ADPF 132, reconheceu a união estável homoafetiva, garantindo todos os efeitos jurídicos. Em 2018, a Corte (RE 878.694) equiparou os direitos sucessórios de cônjuges e companheiros, eliminando a antiga distinção do art. 1.790 do CC.

Como comprovar a união estável

A prova se faz por documentos contemporâneos: declarações conjuntas de imposto de renda, conta-corrente conjunta, contrato de aluguel ou escritura em nome dos dois, planos de saúde, declarações de beneficiários em apólices, pertencimento ao mesmo plano previdenciário, fotografias, redes sociais, declarações de testemunhas. Quanto mais consistente o conjunto probatório, maior a chance de reconhecimento.

Não é necessário coabitação efetiva sob o mesmo teto, conforme Súmula 382 do STF, mas a vida em comum precisa estar evidente. Casais com residências distintas em razão de trabalho podem ter união reconhecida desde que comprovem o vínculo afetivo e o objetivo familiar.

Escritura pública declaratória

O caminho mais simples para formalizar a união estável durante o relacionamento é a escritura pública declaratória, lavrada em cartório. Pode incluir cláusulas sobre regime de bens (em regra, comunhão parcial, mas é possível optar por outro), aspectos econômicos, planejamento sucessório e cláusula de incomunicabilidade de bens específicos.

A escritura facilita o acesso a benefícios previdenciários, planos de saúde, direitos sucessórios e qualquer comprovação posterior. A averbação no registro civil pode ser realizada mediante procedimento específico.

Regime de bens na união estável

Na ausência de pacto, vigora a comunhão parcial, conforme art. 1.725 do CC. Significa que os bens adquiridos durante a união, a título oneroso, são comuns, exceto bens recebidos por herança ou doação. Bens anteriores à união permanecem particulares.

O regime pode ser alterado por escritura pública ou contrato particular registrado, desde que feito antes ou durante a união e respeitada a manifestação livre. Para alterar regimes em casamento, é exigida autorização judicial; na união estável, basta o pacto entre os companheiros.

Dissolução da união estável

Pode ser feita: a) consensualmente, por escritura pública (quando não há filhos menores ou incapazes) ou por petição conjunta em juízo; b) litigiosamente, quando há divergência sobre partilha, alimentos ou guarda. As regras gerais seguem as do divórcio, com as adaptações pertinentes.

Ao final, são definidos: partilha de bens conforme o regime, alimentos para filhos e/ou ex-companheiro, guarda e regime de convivência, eventual indenização por benfeitorias ou contribuições não documentadas.

Direitos sucessórios do companheiro

Após o RE 878.694 do STF, o companheiro herda nas mesmas condições do cônjuge: a) concorre com descendentes e ascendentes; b) tem direito real de habitação sobre o imóvel residencial; c) participa da herança quando não há descendentes nem ascendentes. A escritura pública declaratória, embora não obrigatória, facilita imensamente a comprovação do vínculo no inventário.

União estável e bens adquiridos em nome de um só

Bens adquiridos durante a união, ainda que em nome de apenas um dos companheiros, são presumidamente comuns, salvo prova de origem em recurso particular (herança, doação, valores pré-existentes). Essa presunção evita ocultação patrimonial e protege o companheiro vulnerável economicamente.

União estável paralela e ao concubinato

O STF, no Tema 529 (RE 1.045.273 e RE 883.168), firmou que não cabe reconhecer uniões simultâneas, considerando o caráter monogâmico da família constitucional. Relacionamentos paralelos são qualificados como concubinato impuro, sem efeitos jurídicos próprios da união estável, embora possam gerar direitos indenizatórios em situações específicas.

Perguntas frequentes

Quanto tempo é preciso para configurar uma união estável?

Não há prazo mínimo. O que importa é a notoriedade, a continuidade e o objetivo de constituir família. Há precedentes que reconheceram união estável com poucos meses, e outros que negaram em relacionamentos mais longos sem objetivo familiar.

Namorado pode pedir partilha de bens?

O namoro qualificado, sem objetivo familiar atual, não gera partilha. A jurisprudência do STJ distingue claramente namoro de união estável, e exige prova robusta para o reconhecimento.

União estável precisa ser registrada?

Não é obrigatório, mas a escritura pública facilita a comprovação. Há modelos de registro em cartório de registro civil em alguns estados, ainda em consolidação.

Se eu tiver filhos com um companheiro e nunca formalizar, herdo dele?

Sim, desde que comprove a união estável ao tempo do óbito. A presença de filhos comuns é forte indício, mas precisa ser somada a outras provas.

Posso ter pacto antenupcial em união estável?

Sim. O contrato de convivência ou pacto entre companheiros pode definir regime de bens, condições patrimoniais e cláusulas sobre dissolução, desde que não viole direitos indisponíveis.

Conteúdo informativo elaborado com base no Provimento 205/2021 da OAB. Este material não constitui consulta jurídica nem garante resultados. Cada caso de família e sucessões exige análise individual da documentação, do histórico do casal e dos bens envolvidos.

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