Desapropriação para reforma agrária: defesa do produtor rural
A desapropriação por interesse social para reforma agrária é instrumento previsto na CF para imóveis improdutivos. Contudo, frequentemente atinge propriedades produtivas ou subavaliadas, com prejuízo grave ao patrimônio do produtor. Há defesas técnicas em todas as fases do procedimento.
1. Marco constitucional e legal
O art. 184 da CF autoriza desapropriação por interesse social do imóvel rural que não cumpra função social. A função social é definida no art. 186 (aproveitamento racional, preservação ambiental, observância de relações trabalhistas, bem-estar). Lei 8.629/93 e LC 76/93 regulam o procedimento. Pequena e média propriedade produtiva são insuscetíveis de desapropriação para reforma agrária (art. 185, I e II, CF).
2. Imóvel produtivo é insusceptível
Súmulas e precedentes do STF (MS 24.924, MS 25.351) reconhecem que a produtividade comprovada por GUT (grau de utilização da terra) e GEE (grau de eficiência na exploração) afasta a desapropriação, ainda que parcialmente atingida a área.
3. Vistoria do Incra e contraditório
O contraditório administrativo durante a vistoria do Incra é fase crucial: produtor pode apresentar laudo agronômico próprio, comprovar produção, demonstrar áreas de preservação, contestar parâmetros utilizados. Vícios na vistoria (ausência de notificação, prazo exíguo, descumprimento de IN) anulam o ato.
4. Decreto expropriatório e ação judicial
Editado o decreto, a União ajuíza ação de desapropriação. O réu pode contestar nas matérias do art. 9º, LC 76/93 — incluindo a questão da produtividade. Cabe pedido de tutela para suspender imissão na posse antes do depósito do justo valor.
5. Justa e prévia indenização
O art. 184 exige indenização justa, com TDA (Títulos da Dívida Agrária) para terra nua e dinheiro para benfeitorias. Subavaliação é o contencioso mais comum: laudo do produtor com avaliação por método comparativo de mercado, considerando capacidade produtiva, infraestrutura e benfeitorias.
6. Juros compensatórios e moratórios
STF (Súmulas 113 e 114) e ADI 2.332 fixaram base e percentuais. Juros compensatórios incidem desde a imissão na posse para compensar a perda antecipada do uso; moratórios incidem sobre diferença entre oferta e condenação. Honorários sucumbenciais sobre a diferença entre oferta e indenização (art. 27, §1º, DL 3.365/41).
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7. Estratégia probatória e perícia
A perícia judicial é decisiva. Indicar assistente técnico qualificado, fornecer histórico de produção, NF de comercialização, declarações de IRPF rural, imagens de satélite, laudos do CAR — tudo deve ser organizado desde a fase administrativa.
8. Perguntas frequentes
Minha propriedade é produtiva. Estou seguro?
A produtividade comprovada é proteção constitucional, mas exige documentação robusta e atuação tempestiva na fase administrativa, sob pena de ônus probatório dificultado em juízo.
Posso recusar a vistoria do Incra?
Não totalmente. Há dever de cooperar, mas o produtor pode exigir notificação prévia adequada, prazo razoável e acompanhamento de assistente técnico. Vícios anulam o ato.
Aceitei a oferta e me arrependi. Posso reverter?
A aceitação válida do justo valor é vinculante, mas vícios de consentimento (erro, dolo, lesão) podem ensejar anulação em ação própria, com ônus probatório elevado.
TDA tem valor de mercado?
Sim, com deságio em mercado secundário. Possuem prazo de resgate variável conforme o tipo. Há especialistas em gestão de TDA que podem orientar na monetização.
Há prazo para questionar o decreto expropriatório?
Sim. MS contra o decreto deve ser impetrado em 120 dias da publicação. Após, defesa restringe-se aos limites do art. 9º da LC 76/93 na ação de desapropriação.