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Seguro garantia: judicial, contratual e do executivo — direitos do segurado e do beneficiário

O seguro garantia tornou-se peça central de litígios cíveis, execuções fiscais, contratos públicos e operações empresariais de grande porte. Regulado pela Circular SUSEP 662/2022 e pela Lei 14.770/2023, ele substitui depósitos, fianças bancárias e cauções, mas concentra disputas frequentes sobre vigência, sinistro e expectativa de sinistro. Como advogado especialista em direito securitário, atuo na defesa de tomadores e beneficiários, contestando recusas indevidas e, quando o pagamento é devido, agilizando a indenização.

Modalidades de seguro garantia mais utilizadas

O mercado opera três grandes famílias: o seguro garantia judicial (substitui depósito recursal, penhora, garantia em execução fiscal — Lei 6.830/80, art. 9º, II e Tema 378 STJ), o seguro garantia contratual (performance bond e advance payment em contratos privados e na Lei 14.133/2021 de Licitações) e o seguro garantia do executivo público (substitui caução em concessões, PPPs e contratos administrativos). Cada modalidade tem cláusulas específicas de vigência, prorrogação automática, retenção e formalização do sinistro.

Sinistro x expectativa de sinistro: o ponto mais litigado

A SUSEP e o STJ distinguem com clareza: a expectativa de sinistro é a comunicação preventiva do beneficiário sobre indícios de descumprimento; o sinistro propriamente dito ocorre com o inadimplemento confirmado e o decurso de eventual prazo de cura. Seguradoras costumam negar pagamento alegando que houve apenas expectativa, ou que o beneficiário não abriu PA (processo administrativo) tempestivamente. A defesa exige prova documental do inadimplemento, das comunicações trocadas e do esgotamento do prazo de cura previsto na apólice.

Vigência, prorrogação e retenção da apólice

Apólice judicial deve cobrir o débito acrescido de 30% (art. 9º, II da LEF) e ter vigência atrelada à extinção do processo, com cláusula de renovação automática. A não renovação pelo tomador autoriza o beneficiário a exigir a substituição imediata sob pena de execução. Na garantia contratual, o STJ tem mantido a obrigação de prorrogação quando o sinistro foi comunicado durante a vigência (REsp 1.804.965/SP).

Súmulas e jurisprudência aplicável

Em destaque: Tema 1.038 STJ (seguro garantia judicial pode ser aceito em execução fiscal); Tema 378 STJ (equiparação ao depósito); REsp 1.838.837/SP (limites do regresso contra o tomador); EREsp 1.381.254/PR (juros e correção sobre indenização securitária). Em contratações públicas, o TCU exige cláusula de cobertura para multas e prejuízos diretos (Acórdão 1.857/2018-Plenário).

Regresso da seguradora contra o tomador

Pago o sinistro, a seguradora exerce direito de regresso integral contra o tomador (art. 786 CC e art. 22 da Lei 14.770/2023), valendo-se da contragarantia oferecida no momento da contratação (notas promissórias, alienação fiduciária, fiança). A defesa do tomador costuma envolver discussão sobre excesso de execução, cumprimento parcial do contrato principal e quitação não considerada.

Prazos e procedimento de formalização

O prazo prescricional para o beneficiário cobrar a seguradora é de 1 ano (art. 206, §1º, II, b CC e Súmula 101 STJ), contado da recusa formal. Para o tomador discutir regresso, o prazo é o do contrato principal. O procedimento administrativo deve seguir o rito da Circular SUSEP 662/2022: comunicação do sinistro, prazo de cura, abertura de PA, prazo de regulação (até 30 dias da entrega completa da documentação) e decisão fundamentada.

Quando ingressar com ação contra a seguradora

Esgotada a via administrativa sem pagamento, ou diante de negativa baseada em interpretação restritiva de cláusulas (vedada pelo art. 423 CC), cabe ação de cobrança de seguro com pedido de tutela de urgência se houver risco ao crédito principal. Nas garantias judiciais, é possível requerer ao próprio juízo da execução a intimação direta da seguradora para depósito, sem novo processo (Tema 1.038 STJ).

Perguntas frequentes sobre seguro garantia

1. Seguro garantia judicial vale como dinheiro? Sim, tem efeito equivalente ao depósito em juízo (Tema 378 STJ), inclusive em execuções fiscais (Tema 1.038 STJ), desde que cubra o débito + 30% e tenha vigência adequada.

2. Posso recusar a substituição da fiança bancária por seguro garantia? Em regra, não, se atendidos os requisitos legais. A recusa imotivada pelo credor pode ser superada por decisão judicial.

3. O que acontece se o tomador não renovar a apólice? O beneficiário deve ser notificado com antecedência (cláusula obrigatória) e pode exigir nova garantia ou executar o sinistro pela não renovação, conforme a Circular SUSEP 662/2022.

4. A seguradora pode discutir o mérito do contrato principal? Apenas dentro dos limites da apólice. Não pode rediscutir o débito já reconhecido em sentença ou em ato administrativo definitivo, mas pode opor exceções pessoais relativas à cobertura.

5. Em quanto tempo a seguradora deve pagar após o sinistro? Em regra, 30 dias da entrega completa da documentação exigida (Circular SUSEP 662/2022). Pedidos adicionais devem ser feitos no prazo de 20 dias e suspendem o prazo regulamentar.

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