Voo internacional: o que muda na Convenção de Montreal
Em voos internacionais, a Convenção de Montreal (Decreto 5.910/2006) é o marco regulatório central. Estabelece limites de indenização, prazos e regras específicas para atraso, cancelamento, extravio de bagagem e morte ou lesão corporal do passageiro. O STF (Tema 210) firmou a prevalência da Convenção sobre o CDC para indenização por extravio em voos internacionais, embora a aplicação cumulada do CDC ainda seja discutida em outros aspectos.
Aplicação da Convenção
A Convenção se aplica a transporte internacional remunerado por aeronave. Conta o local de partida e destino: se ambos forem em países signatários, a Convenção incide. Brasil é signatário desde 2006.
Atraso de voo (art. 19)
O transportador é responsável pelo dano resultante do atraso, salvo prova de adoção de todas as medidas razoáveis para evitá-lo (excludente). A indenização tem limite em DES (atualmente em torno de 5.346 DES por passageiro), com possibilidade de declaração especial.
Bagagem (arts. 17 a 19)
Para bagagem despachada: responsabilidade pelo extravio, atraso e dano até limite de 1.288 DES por passageiro (atualizado periodicamente). Para bagagem de mão: responde por dano apenas em caso de culpa. Em ambos, declaração especial de valor amplia o limite.
Morte ou lesão corporal do passageiro (art. 17 e 21)
Responsabilidade objetiva até 128.821 DES (em valores recentes). Acima desse valor, a transportadora ainda responde, salvo prova de que o dano não foi causado por sua culpa. A Convenção também regula auxílios imediatos a familiares.
Prazos e foro
O prazo para ação é de 2 anos (art. 35), contados da chegada ao destino, da data prevista de chegada ou da interrupção do transporte. O passageiro pode escolher o foro: domicílio do transportador, sede principal, lugar do contrato ou destino do voo, e domicílio principal de residência (para morte/lesão).
Cumulação com o CDC
O STF (Tema 210) prevaleceu a Convenção para indenização por extravio. Para danos morais, há jurisprudência admitindo aplicação do CDC, especialmente em situações de descaso ou vexame. A análise é casuística e os valores podem variar.
Conexões internacionais
Em voos com conexões em países diferentes (vendidos como um único contrato), prevalece a Convenção sobre todo o trecho. Bilhetes separados em diferentes contratos não vinculam companhias entre si, salvo prova de relação direta entre as falhas.
Documentação e prova
Bilhete, cartões de embarque, RIB (em bagagem), recibos de despesas, registros do incidente, declarações de testemunhas. Em voos internacionais, idiomas distintos e conversões de moeda exigem cuidado documental.
Perguntas frequentes
Convenção limita indenização por dano moral?
Há controvérsia: parte da jurisprudência aplica os limites; outra parte permite dano moral fora do teto, conforme o caso.
Bagagem de mão danificada por turbulência: indenizável?
Apenas com culpa da companhia (art. 17.2). Em incidentes naturais sem falha, costuma haver dificuldade.
Posso processar no Brasil voo de companhia estrangeira?
Pode, conforme as regras de competência da Convenção e do CPC. O foro brasileiro costuma ser admitido se houver conexão.
Conversão DES/Real é fixada quando?
Em regra, na data do efetivo pagamento ou da decisão judicial, conforme posicionamento aplicável.
Preciso reclamar antes de processar?
Sim, é fortemente recomendado registrar RIB, NIP ou ouvidoria. Fortalece a prova e pode resolver administrativamente.
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Este conteúdo é meramente informativo e didático, em conformidade com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui promessa de resultado nem substitui a análise individual do caso por advogado regularmente inscrito na OAB. Higor Barbosa Cabral — OAB/GO 43.743.