Lei 14.034/2020 e contencioso aéreo: vouchers, prescrição, jurisdição e estratégias processuais
A Lei 14.034/2020 (oriunda da MP 925/2020) foi criada para socorrer o setor aéreo durante a pandemia da Covid-19, mas continua vigente e impacta o regime de reembolso, vouchers, prescrição em ações aéreas e relação com agências de viagem. Combinada com a Resolução ANAC 400/2016, o CDC, o CBA e as decisões do STJ/STF, configura o atual quadro do contencioso aéreo, com nuances importantes para o passageiro.
Reembolso em 12 meses: regra ainda válida?
A Lei 14.034/2020, art. 3º, autorizou reembolso em até 12 meses para passagens canceladas durante a pandemia (período definido em texto). Encerrado o período, voltou a vigorar a regra geral da Resolução ANAC 400/2016: reembolso em até 7 dias úteis em pagamentos com cartão de crédito ou conforme meio de pagamento. Reembolso “em 12 meses” para casos atuais é abusivo (CDC, art. 51).
Vouchers: aceitação e validade
Voucher só pode ser oferecido como alternativa, jamais imposto unilateralmente. Quando aceito, deve ter validade compatível e equivalente em valor ao bilhete, sem restrições adicionais não pactuadas. Imposição de voucher por cancelamento da companhia (não do passageiro) é prática frequente que não se sustenta em juízo.
Prescrição em ações aéreas: 5 anos ou 2 anos?
Em voos domésticos: 5 anos (CDC, art. 27 — reparação por fato do serviço). Em voos internacionais com aplicação da Convenção de Montreal: 2 anos (Tema 210 STF), embora danos morais escapem à tarifação e à prescrição da Convenção, mantendo-se em 5 anos pelo CDC (controvérsia em curso, com tese majoritária favorável ao passageiro). A escolha do regime é estratégica.
Tema 210 STF: aplicação no voo internacional
O STF (RE 636.331 — Tema 210) decidiu que, no extravio de bagagem em voo internacional, prevalecem os limites tarifados da Convenção de Montreal/Varsóvia para danos materiais. Consolidou-se que a tarifação não se estende a danos morais, integralmente regidos pelo CDC. Esse marco norteia a opção entre fundamentar a ação no CDC (danos morais e materiais não tarifados) ou na Convenção (danos materiais com limite).
Jurisdição e foro: opções estratégicas
Em voo doméstico: foro do domicílio do consumidor (CDC, art. 101, I) ou do local do fato. Em voo internacional: a Convenção de Montreal admite cinco foros — domicílio do transportador, sede principal, local do contrato, destino, e (em caso de morte/lesão) domicílio do passageiro. A escolha pode favorecer celeridade e jurisprudência local mais protetiva.
Agência de viagem e responsabilidade solidária
A agência de viagem responde solidariamente pelos serviços contratados (CDC, art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º). Em pacotes turísticos, é responsável pela falha da companhia aérea. STJ (REsp 1.526.341/SE) afasta a alegação de mera intermediação. O passageiro pode acionar conjuntamente companhia, agência e operadora, ampliando garantias.
Consumidor.gov.br, ANAC e via judicial
A reclamação no consumidor.gov.br e na ANAC (fala.anac.gov.br) não é requisito para ação judicial, mas serve como prova de tentativa de solução amigável. A via judicial (juizado especial cível ou vara comum, conforme valor) é o caminho principal para indenizações relevantes. O TJDFT, TJSP e TJRJ têm jurisprudência consolidada favorável ao passageiro.
Perguntas frequentes sobre Lei 14.034/2020 e processo aéreo
1. A companhia pode me reembolsar em 12 meses hoje? Não, salvo no período de aplicação da regra emergencial. Em casos atuais, vale o prazo da Resolução 400/2016 (7 dias úteis em geral).
2. Posso recusar voucher e exigir dinheiro? Sim. Voucher é alternativa, não imposição. O reembolso em pecúnia é direito do passageiro quando o cancelamento foi pela companhia.
3. Qual o prazo para entrar com ação? 5 anos em voo doméstico (CDC); 2 anos em internacional (Convenção de Montreal), com nuance favorável ao passageiro em danos morais.
4. Posso processar a agência de viagem junto com a companhia? Sim. A agência responde solidariamente pelos serviços que vendeu (CDC, arts. 7º e 25).
5. Preciso reclamar antes na ANAC para processar? Não. A via administrativa não é requisito, mas comprova tentativa amigável e fortalece a ação.
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