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Higor Barbosa Advocacia

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Acúmulo e desvio de função: direito a acréscimo salarial

Quando o trabalhador exerce, simultaneamente, atividades de função diversa daquela contratada — sem a contraprestação salarial correspondente —, configura-se acúmulo ou desvio de função. Embora a CLT não os regule expressamente, a jurisprudência reconhece o direito.

Distinção entre desvio e acúmulo

No desvio de função, o trabalhador deixa de exercer a função para a qual foi contratado e passa a executar outra. No acúmulo, exerce duas ou mais funções simultaneamente, em geral de hierarquias diferentes.

Fundamento legal

Embora não expresso, o direito decorre dos princípios de igualdade salarial (art. 7º, V e XXX, CF), boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa do empregador. A doutrina é firme.

Posição do TST

Na ausência de norma específica, o TST tem reconhecido acréscimo salarial proporcional à função adicional, geralmente em 20% a 40%, conforme a complexidade e a habitualidade.

Norma coletiva e plano de cargos

Convenções coletivas podem prever expressamente o adicional. Empresas com PCCS bem estruturado mitigam discussões: as funções são claras e a remuneração está atrelada a cada cargo.

Ônus probatório

O empregado prova o exercício efetivo da função adicional. Testemunhas, e-mails, organogramas e comparativos com colegas em função similar são meios usuais.

Diferença para a equiparação salarial

Na equiparação, comparam-se trabalhadores. No desvio/acúmulo, compara-se a função contratada com a efetivamente exercida — independe de paradigma.

Prescrição e reflexos

Aplica-se prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, CF). O acréscimo reflete em férias, 13º, FGTS e DSR.

Perguntas frequentes

Há um percentual fixo?

Não. A jurisprudência costuma fixar entre 20% e 40%, conforme caso.

Tarefas eventuais geram direito?

Não. Exige-se habitualidade e ausência de contraprestação.

Posso acumular substituição e acúmulo?

Em regra não, pois substituição já tem disciplina própria (Súmula 159 do TST).

O empregador pode mudar minhas funções?

Apenas dentro do jus variandi e sem prejuízo (CLT, art. 468).

O cargo de confiança gera acúmulo?

Em regra não, pois costuma ter remuneração específica e dispensa de jornada.

Conteúdo meramente informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. Não há promessa de resultado nem captação de clientela. Cada caso exige análise individualizada.

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