Horas in itinere: o que mudou após a Reforma Trabalhista
Horas in itinere, ou horas de deslocamento, eram o tempo gasto pelo trabalhador no transporte fornecido pelo empregador até local de difícil acesso ou não servido por transporte público. A Reforma Trabalhista alterou substancialmente esse instituto.
Antes da Reforma — Súmula 90 do TST
A Súmula 90 do TST consolidava o direito: o tempo gasto no transporte fornecido pelo empregador, quando ausente transporte público regular, integrava a jornada e era pago como hora normal ou extra.
Após a Lei 13.467/2017
O art. 58, §2º, da CLT foi alterado: o tempo de deslocamento não é mais computado como jornada, mesmo em transporte fornecido pelo empregador. A medida vigora para contratos firmados após 11/11/2017.
Direito adquirido e contratos antigos
Para contratos celebrados antes da Reforma, o STF (ADIs 6.342 e outras) reconhece direito adquirido às horas in itinere previstas em norma coletiva ou já incorporadas. A jurisprudência protege contratos com cláusulas favoráveis.
Norma coletiva pode prever?
Sim. O STF (Tema 1.046) firmou a prevalência do negociado sobre o legislado, salvo direitos absolutamente indisponíveis. Acordos podem manter horas in itinere.
Tempo gasto dentro do estabelecimento
O tempo de troca de uniforme, espera por transporte interno e pré-jornada também não conta como jornada (art. 4º, §2º, CLT), salvo decisão em contrário em norma coletiva.
EPI, marcação de ponto e Súmula 366
Os pequenos minutos antes/depois (5 minutos por marcação, até 10 totais) são tolerados (Súmula 366 do TST). Acima disso, integram a jornada.
Trabalhadores rurais
O regime rural (Lei 5.889/73) seguia regras próprias. Pós-Reforma, a tendência é equiparação. A análise depende de norma coletiva da categoria.
Perguntas frequentes
Tenho direito a horas in itinere hoje?
Apenas se previsto em acordo coletivo ou contrato anterior à Reforma.
O que conta como jornada?
Tempo à disposição do empregador, executando ou aguardando ordens (CLT, art. 4º).
Vale recurso à Justiça?
Sim, especialmente em contratos antigos e em situações com norma coletiva.
Empresa fornece ônibus, é jornada?
Não automaticamente, após a Reforma, salvo previsão coletiva.
Quem prova o tempo de deslocamento?
O empregado, geralmente com testemunhas e logística da empresa.
Conteúdo meramente informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. Não há promessa de resultado nem captação de clientela. Cada caso exige análise individualizada.